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Casimiro de Abreu, Rio de Janeiro, Brazil

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Petição Pelo fim das carroças no Brasil



Repassando e-mail recebido pela /chage.Org. Assine a mais essa petição, por favor...


"Aprovem uma lei para proibir veículos com tração animal em cidades do Brasil

Moro em Taguatinga (DF) e, desde que me entendo por gente, vejo carroças sendo puxadas por cavalos, jumentos, jegues e outros animais. Visivelmente, eles sofrem maus tratos e trabalham até a exaustão.

Já presenciei até um carroceiro batendo violentamente com uma pá no pobre animal que, exaurido, já não conseguia mais andar. Alguns desses animais chegam até a morrer de fome ou maus tratos (sem falar nos atropelamentos)!

Pragas como o carrapato, doenças, a marcação dolorosa do ferrete, a fome que os faz buscar alimento em lixos, a brutalidade, os maus tratos e a exploração extrema com essas inocentes criaturas são muito comuns de se ver nas cidades, mas isto tem que acabar!

Temos que evoluir também no respeito às outras formas de vida, que compartilham conosco este pálido ponto azul na imensidão sideral.

Assine e compartilhe:

Este abaixo-assinado será entregue para: 

Senado Federal
Câmara dos Deputados
Senador Romário
  


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Links de Sustentação:

Saiba o que é um ferrete:

ou ainda:

Lei que vigora no estado do Rio de Janeiro...
Lei Estadual-RJ nº 791/2014

"Art. 1º. Fica proibida a utilização de veículos de tração animal para todo tipo de transporte no Município do Rio de Janeiro. 

Parágrafo único. Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, mesmo quando utilizados para uso próprio. 

Art. 2º. No descumprimento das disposições desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente: 

I - recolhimento imediato do animal e do veículo; 

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Parágrafo único. Após o pagamento da multa, apenas o veículo será liberado ao proprietário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Porém, não há fiscalização...

(Canal de Juliana Garcia no Youtube)

O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais é bem especifico para quem pratica maus-tratos aos animais... 

"Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 



§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal..." 

... mas também parece de nada servir. 

Faça a sua parte.... denuncie!

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É possível dar ordem ao caos.
 Pense verde, o planeta azul agradece.
Abraços, sempre!!!...
Mu®illo diM@tto
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